TJDFT - 0711280-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. impugnação ao cumprimento de sentença. excesso de execução indicado pelo devedor.
DECISUM EXEQUENDO.
DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, não foi verificado o excesso de execução, uma vez que o termo inicial dos juros determinados pelo decisum exequendo diverge daquele acolhido pelo juízo de origem para reconhecer o excesso de execução. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
30/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, em face à decisão da Quarta Vara Cível de Taguatinga, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido pela agravante em desfavor de ACADEMIA NERY LTDA e pelo valor atualizado de R$86.046,96.
O devedor apresentou impugnação, sob o pálio de que haveria excesso de execução, porque os juros deveriam incidir a partir da citação (08/10/2021) e não do vencimento das parcelas.
A agravante sustentou que o decisum exequendo determinou a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, porque foi provido recurso no Superior Tribunal de Justiça e para determinar que “sobre os valores devidos devem incidir juros de mora, lastreados na taxa Selic, a contar do evento danoso”.
Sobreveio a decisão agravada, em que o juízo acolheu a impugnação e sob o argumento de que “o agravo interno em recurso especial não foi provido”.
Nas razões recursais, a agravante repristinou os fundamentos da origem, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer que seu cálculo está correto e não há excesso de execução.
Preparo regular (ID 70122687). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, visto que os juros deveriam incidir a partir da citação (08/10/2021) e não do vencimento das parcelas.
Em manifestação, a parte credora requereu a rejeição da impugnação, uma vez que o julgado determinou a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Registra que o agravo interno em recurso especial foi parcialmente provido e determinou que sobre os valores devidos devem incidir juros de mora, lastreados na taxa Selic, a contar do evento danoso.
Em seguida, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 4.294,87 no Sisbajud e a parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade da verba, pois o valor é inferior a quarenta salários mínimos.
No mais, alega que o valor é indispensável para a continuidade do exercício da atividade empresarial.
Por fim, o credor requereu a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, razão assiste o impugnante (devedor).
Conforme acórdão de id. 211534118, o recurso foi conhecido e provido para "reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 32.522,43 (trinta e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente da propositura da ação e juros de mora da citação, aos quais deverão ser acrescidas as parcelas que se vencerem durante a tramitação da demanda, incluída a fase de cumprimento de sentença e até o integral pagamento da dívida".
Em seguida, os embargos foram conhecidos e desprovidos (id. 211534396) e o recurso especial admitido (id. 211534426).
Por fim, o agravo interno em recurso especial não foi provido (id. 211534433).
Portanto, pela análise dos documentos acostados aos autos, não subsiste a alegação de que o recurso em agravo interno foi parcialmente provido e determinou a incidência de juros do evento danoso/ vencimento das parcelas.
Assim, acolho a impugnação e reconheço o excesso de execução.
Ante a sucumbência, fixo o percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser pago pelo credor em favor do devedor.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Em exame aos fundamentos do decisum vergastado, verifica-se que a impugnação foi acolhida nos seguintes termos (ID de origem 226817081): “(...) Por fim, o agravo interno em recurso especial não foi provido (id. 211534433).
Portanto, pela análise dos documentos acostados aos autos, não subsiste a alegação de que o recurso em agravo interno foi parcialmente provido e determinou a incidência de juros do evento danoso/ vencimento das parcelas.
Assim, acolho a impugnação e reconheço o excesso de execução.” Num primeiro ponto, verifica-se que o ID mencionado pelo juízo de origem refere-se ao Recurso Especial interposto pela ACADEMIA NERY e ao qual foi negado provimento (ID de origem 211534433 - Págs. 1/16).
Em uma segunda decisão e em análise ao recurso especial interposto pelo ECAD, aquela Corte Superior deu parcial provimento ao apelo nos seguintes termos (ID de origem 211534433 - Págs. 17/22): “(...) 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que aos valores devidos devem incidir juros de mora, lastreados na Taxa Selic, a contar do evento danoso.” Diante disso, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o termo inicial dos juros determinados pelo decisum exequendo divergem daquele acolhido pelo juízo de origem para reconhecer o excesso de execução.
De toda sorte, não há prejuízo ao prosseguimento do curso processual na execução dos valores incontroversos.
A quantia penhorada está longe de quitar a dívida.
Assim, necessário obstar o prosseguimento apenas quanto a eventual extinção do feito e execução da verba honorária fixada em desfavor da agravante e até a decisão final deste recurso.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar a concessão, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo-se prosseguir o cumprimento de sentença pelo montante cobrado inicialmente.
Quanto ao valor controvertido, deverá ficar retido e à disposição do Juízo até o julgamento deste recurso pela 3ª Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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