TJDFT - 0722934-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722934-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03891975.
Em síntese, a parte autora alega a inexistência de indícios de embriaguez que justificassem a lavratura do auto de infração, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a ausência de notificação dirigida ao condutor autuado.
Sustenta, ainda, a nulidade do auto de infração em razão da não aplicação de medida administrativa correlata, o que, segundo alega, teria configurado desvio de finalidade do ato administrativo.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos Em réplica, a parte autora requereu produção de provas e oitiva do agente que realizou a autuação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Indefiro os requerimentos formulados, em sede de réplica.
Eis os fundamentos: Quanto ao pedido de apresentação dos comprovantes de postagem da Notificação da Autuação (NA) e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), não se mostra necessária a juntada de aviso de recebimento (AR) ou de relatório de objeto postal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a administração deve comprovar a emissão da notificação, o que restou atendido pela documentação já constante nos autos (id. 233187081).
Não há exigência legal de apresentação do AR, sendo legítima a presunção de veracidade dos atos administrativos regularmente formalizados.
O pedido de juntada do relatório de calibração e aferição do etilômetro não foi objeto das alegações iniciais, tratando-se, portanto, de inovação processual.
Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora não se submeteu ao teste do etilômetro, tornando irrelevante, no caso concreto, a aferição técnica do equipamento utilizado na operação.
Em relação ao pedido de apresentação do livro de ocorrências da blitz, filmagens corporais, registros de lacre ou câmera dos agentes, e a própria oitiva do agente, a parte requerente não esclareceu a utilidade da prova pretendida, tampouco indicou de que forma sua produção seria apta a influenciar na solução da controvérsia.
De todo modo, a análise acerca da existência de justa causa para autuação sem submissão ao teste será oportunamente enfrentada por ocasião do exame de mérito.
Portanto, no que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Além disso, verifica-se que o DETRAN/DF enviou ao proprietário registral do veículo autuado, via correios, a notificação de autuação referente ao auto de infração ora impugnado, conforme o disposto no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran (id. 233187081).
Por fim, em relação à nulidade do auto de infração em razão da não aplicação de medida administrativa correlata, especificamente, o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), melhor sorte não socorre a parte autora.
A validade do auto de infração não se subordina à adoção de medida administrativa.
A materialidade da infração e a consequente imposição da penalidade decorrem da prática da conduta tipificada como infração no art. 165-A do CTB.
Por conseguinte, nos termos do art. 269, § 2º, do CTB, “as medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”.
Assim, ainda que eventualmente não adotadas, tais providências não constituem pressuposto de validade da autuação, mas sim instrumentos de reforço e apoio à atuação fiscalizatória.
A alegação de desvio de finalidade, para ser acolhida, exige demonstração concreta de que o agente público atuou com desvio dos fins legalmente previstos, o que não ocorreu no presente caso.
A mera ausência do recolhimento da CNH não autoriza inferir, automaticamente, o desvio de finalidade.
Trata-se, quando muito, de irregularidade formal, destituída de aptidão para macular a validade do ato administrativo principal.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício relevante ou ilegalidade flagrante, o que não foi demonstrado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722934-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722934-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu "se abstenha de cobrar o valor da multa, na forma do que determina o § 3° do art. 284 do CTB, bem como seja proibido de instaurar Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir do Autor decorrente do AIT n°SA03891975, até que haja o resultado final da presente, com os consectários de direito!", tendo em vista a ausência de notificação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegação de ausência de notificação de penalidade, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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