TJDFT - 0704224-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a C. D. S. M. F. - CPF: *21.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704224-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
D.
S.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNY KAROLYNE EVANGELISTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.
D.
S.
M.
F. (CPF *21.***.*04-63), neste ato representado(a) por ANNY KAROLYNE EVANGELISTA FERREIRA(*66.***.*45-05), ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora, no dia 21.04.2025, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Infantil, localizado em Santa Maria/DF, com diagnostico de “Bloquiolite Viral Aguda por Virus Sincical respiratório” (CID J21), com sinais de desconforto respiratório, sem previsão de alta médica.
Conforme relatório médico, o requerente necessita urgentemente de internação no pronto socorro, pois encontra-se em leito improvisado no corredor da unidade, em uso de suporto de 02 (dois) cateter nasal.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em caráter de urgência, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 233146165.
Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Nessa linha é que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, olvidando-se, ainda, da necessidade de prévia admissão no sistema de regulação de leitos, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições.
Cumpre consignar que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente.
Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." Por fim, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de internação, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora, C.
D.
S.
M.
F. (CPF *21.***.*04-63), de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
Intimem-se, inclusive a Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar e o Núcleo de Judicialização da SES-DF, com urgência.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Após, encaminhem-se ao Juiz Natural, o qual deverá se manifestar acerca de eventual pleito de concessão da gratuidade judiciária e outros requerimentos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/04/2025 14:21
Concedida em parte a tutela provisória
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21/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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21/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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21/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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