TJDFT - 0702059-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702059-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA MORAES SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 239327550), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:23
Deferido em parte o pedido de RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702059-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA MORAES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 226509810).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:11
Indeferido o pedido de RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:08
Deferido o pedido de RC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COZINHA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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