TJDFT - 0710047-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão proferida no ID 207822609.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:56
Outras decisões
-
05/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:23
Indeferido o pedido de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço de ID 209072711.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, e informar se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:07
Outras decisões
-
31/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188431230.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço constante na petição do exequente.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID 178923480).
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:08
Deferido o pedido de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME CERTIDÃO Anexo resultado SISBAJUD e RENAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/02/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:56
Outras decisões
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28/11/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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19/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 170752838), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 170798698 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 170179192.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria Ao(À) Advogado(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 168369059.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID 89352945).
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:22
Deferido o pedido de NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710047-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 167218359, o credor requereu a inclusão da pessoa jurídica COMERCIAL DE ROUPAS E CALCADOS FELTRINI STORE LTDA no polo passivo, sob a alegação de confusão patrimonial e formação de grupo econômico com a executada.
Ademais, requereu o deferimento de medida cautelar de bloqueio via SISBAJUD de valores da pessoa jurídica COMERCIAL DE ROUPAS E CALCADOS FELTRINI STORE LTDA.
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO NO POLO PASSIVO.
NÃO INTEGRANTE TÍTULO EXECUTIVO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
ART. 133 A 137 CPC. 1.
O art. 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O art. 134 do citado Código, por sua vez, preconiza que a desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
O §2º, do art. 134, do CPC prevê que a instauração do incidente é dispensável se for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 3.
A responsabilização solidária de empresa que compõe o mesmo grupo econômico e que não integrou o título executivo deve ocorrer mediante a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1713627, 07153934920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de mais provas apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do seu indeferimento. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. 3.
A extensão da responsabilidade jurídica à pessoa jurídica integrante de grupo econômico demanda, igualmente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, já que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos mencionados requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, caput e §4º, do CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1601364, 07107395320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e empresa que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações das empresas envolvidas e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, fica o credor intimado para dar andamento ao feito, requerendo, em termos, a desconsideração da personalidade jurídica, ou indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Int. -
11/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710047-57.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Requerido: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 1 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/08/2023 03:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:35
Outras decisões
-
02/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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