TJDFT - 0715871-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:22
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BENDEZU CASTILLO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715871-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS ALBERTO BENDEZU CASTILLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
No presente caso, o autor alega que efetuou negócio jurídico com terceiro alienando veículo de propriedade fiduciária de banco.
Afirma, ainda, que a anotação de alienação fiduciária dificulta a alienação do bem.
Pretende provimento judicial que determine ao réu retirar a restrição administrativa do veículo V/W Polo Sedan 1.6, placa MVU 8467, ano 2003/2003, renavam 807085456, cor prata.
Sem razão a parte autora.
Em primeiro lugar, a alienação fiduciária não dificulta a alienação do automóvel pelo seu detentor.
Ela impede a transferência da propriedade do automóvel, porque essa propriedade é titularidade do credor fiduciário.
E a razão de ser da anotação da alienação fiduciária no registro do DETRAN é exatamente dar ciência a terceiros de que o imóvel não é propriedade do detentor, mas sim, propriedade resolúvel do banco.
A respeito, a redação do artigo 1.361, §1º, do CCB assim dispõe: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifei) Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, a alienação fiduciária de veículo deve ser anotado no certificado de registro para valer contra terceiros.
E o seu cancelamento, por questão lógica, depende de consentimento do credor ou de prova da quitação do débito garantido perante o credor.
A parte autora não comprovou o cumprimento do contrato para poder remover a anotação.
Na verdade, a parte autora confessou que o contrato de consórcio não foi adimplido.
Ademais, para retirada de restrição, há procedimento administrativo que não foi seguido pela parte autora.
O pedido do autor é contrário à lei, não podendo ser acolhido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:12:54.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:55
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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18/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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