TJDFT - 0705426-91.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705426-91.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: AMARILDO VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual proposto por AMARILDO VIEIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 15.177,21 (quinze mil cento e setenta e sete reais e vinte e um centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada ao ID 209084046.
Interposto o agravo de instrumento n.º 0737962-10.2024.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
Dessa forma, foram gerados os requisitórios relativos à parcela incontroversa.
Houve o adimplemento das RPVs pelo ente público, bem como a expedição dos ofícios de transferência ao ID 234345705.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0737962-10.2024.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Os autos foram remetidos à contadoria, tendo retornado com os cálculos de IDs 235098393 e 235098394.
Intimadas acerca da planilha de cálculos atualizada, a parte exequente manifestou concordância com os valores, ao passo que o ente distrital manteve-se inerte. É o relatório, DECIDO. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, IDs 235098393 e 235098394, consistente em R$ 3.236,65 (três mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 08/05/2025, relativo ao remanescente do crédito principal e custas judiciais, e R$ 323,66 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 08/05/2025, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de AMARILDO VIEIRA DA SILVA, CPF n. *09.***.*77-68, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 3.236,65 (três mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao remanescente do valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 323,66 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:01:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705426-91.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das RPVs expedidas aos IDs 215396021 e 215396022, acostando a planilha discriminatória dos débitos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0737962-10.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:57:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705426-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 208920889, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros mais SELIC.
Com base no parecer contábil acostado ao ID 208920891, aduz que a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 208920889), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 107706818, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 205907319, consistente em R$ 22.790,49 (vinte e dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 30/7/2024, relativo ao crédito principal, custas judiciais e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 98102682).
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 100016190).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 30 de julho de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de AMARILDO VIEIRA DA SILVA, inscrito no CPF n.º *09.***.*77-68, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no montante de R$ 20.736,46 (vinte mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 4.108,06 (quatro mil e cento e oito reais e seis centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no valor de R$ 2.054,03 (dois mil e cinquenta e quatro reais e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:59:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:47
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705426-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover em relação à petição de ID 190984557, no que concerne à parcela controversa, faz-se necessário o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0707978-49.2022.8.07.0000, o que ainda não ocorreu.
Lado outro, em relação à parcela incontroversa, compulsando os autos, verifico que os requisitórios ainda não foram expedidos, conforme determinado na decisão de ID 165252048.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização da parcela incontroversa, devendo ser observados os índices utilizados na memória de cálculo elaborada pelo Distrito Federal em ID 104468064.
Após intimem-se as partes para manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo discordâncias, expeçam-se os requisitórios e intime-se o Distrito Federal para pagamento.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0707978-49.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:27:12.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto JC -
25/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Indeferido o pedido de AMARILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705426-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover em relação à petição de ID 189622094, uma vez que a presente demanda se encontra suspensa em decorrência do agravo de instrumento de nº 0707978-49.2022.8.07.0000, no qual o Distrito Federal contesta os índices de correção monetária fixados na decisão de ID 107706818.
Desse modo, mantenha-se os autos suspensos.
Dê-se vista a parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:02:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Indeferido o pedido de AMARILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705426-91.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 165252048 que acolheu o pedido de renuncia de determinou a expedição da parcela incontroversa por RPV.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não esclareceu se outra parcela seria devida ao exequente.
Manifestação do embargado em ID 168548560. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não restou claro que o valor executado apresentado pelo exequente nos autos do cumprimento de sentença corresponde a quantia de R$ 15.177,21, e o valor incontroverso atualizado equivale a R$ 8.699,07, haja vista a discussão acerca do índice de correção monetária nos autos do AGI 0707978-49.2022.8.07.0000, a qual se trata de expectativa de direito de que o crédito do ora agravante seja corrigido pelo IPCA-E.
O exequente apresentou renúncia ao valor que excede o limite de dez salários-mínimos (R$13.200,00), porque existe um excedente a ser renunciado na execução, o qual interfere no adimplemento do montante incontroverso, cuja previsão é contida no art. 535, §4º, do CPC, e na forma requisitória de pagamento.
Contudo, como o exequente renunciou o valor que excede para receber por RPV, o restante do valor que se discute no AI n.: 0707978-49.2022.8.07.0000 também será expedido em RPV observando o limite legal.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para esclarecer que existe um excedente a ser renunciado na execução e que como o exequente renunciou ao valor que excede, os valores discutidos em AI n.: 0707978-49.2022.8.07.0000 observará o limite legal da RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AI n. 0707978-49.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:05:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705426-91.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 167382345 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:43:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 12:57
Deferido o pedido de AMARILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Deferido o pedido de AMARILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 01:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 01:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
21/12/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 18:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2021 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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