TJDFT - 0734796-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BEZERRA CURVINA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734796-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE ANTONIO BEZERRA CURVINA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O autor alega que o auto de infração, lavrado pelo réu em 166304291, está eivado de nulidade, porquanto teria o réu se utilizado de aparelho para medição de alcoolemia impróprio, sem selo do INMETRO.
De pronto, constato que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez.
Assim, a meu ver, a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, o que pode ser corroborado pelos documentos de ID 166304291.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, na ausência de termo de constatação de embriaguez e da notificação de autuação no prazo legal.
O auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Por fim, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Assim, comprovada a recusa do autor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:39
Outras decisões
-
24/07/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719446-53.2022.8.07.0018
Joao Carlos da Silva Bueno
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 15:53
Processo nº 0745600-17.2022.8.07.0016
Thiago Caetano Luz - Sociedade Individua...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 20:47
Processo nº 0707084-19.2022.8.07.0018
Marlucia Alves Viana
Distrito Federal
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 10:36
Processo nº 0750403-77.2021.8.07.0016
Ivany Couto de Araujo Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 10:44
Processo nº 0702385-69.2023.8.07.0011
Kahio Ferreira de Paula
Laurenice Wercelens Pinheiro
Advogado: Andre Vinicius Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:15