TJDFT - 0713914-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE VALOR CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NAVARRA S.A., MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTO BANK S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 17:57:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE VALOR CALDAS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:46
Outras decisões
-
24/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:54
Outras decisões
-
08/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2025 23:09
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de HENRIQUE VALOR CALDAS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0713914-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE VALOR CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NAVARRA S.A., MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTO BANK S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Certifico e dou fé que foi designado o dia 08/07/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:47:09. -
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:07
Outras decisões
-
28/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE VALOR CALDAS - CPF: *78.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE VALOR CALDAS - CPF: *78.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HENRIQUE VALOR CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NAVARRA S.A., MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTO BANK S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, as diligências necessárias para cadastramento do feito com procedimento comum cível.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711181-55.2018.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Veronica Aranha Kawagoe
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 16:20
Processo nº 0787581-55.2024.8.07.0016
Antonio Ygor Modesto de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rahamon Freire de Sousa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:46
Processo nº 0712182-31.2025.8.07.0001
Agora Imobiliaria S/S - EPP
Gabriela Sousa Guimaraes Schumann Albern...
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:41
Processo nº 0808517-04.2024.8.07.0016
Michel Mesquita de Moura
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:53
Processo nº 0708044-61.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kelyson Europeu de Lima
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:07