TJDFT - 0787581-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO YGOR MODESTO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
26/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO YGOR MODESTO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO YGOR MODESTO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 01:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 12:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO YGOR MODESTO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO YGOR MODESTO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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