TJDFT - 0704928-86.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704928-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
B.
D.
S.
SENTENÇA À Secretaria para remoção do segredo de justiça, haja vista que a demanda não atende os requisitos previstos pelo artigo 189 do CPC.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de F.
B.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
Intimada para regularizar sua representação processual, vez que os documentos juntados pelo autor estão vencidos desde dezembro de 2024, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da omissão da parte autora em regularizar sua representação processual, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2025 09:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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