TJDFT - 0702378-06.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
O embargante arcará com o pagamento das custas processuais, contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, pois o embargado não se manifestou nos autos.
Junte-se cópia da presente sentença para a ação executiva.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702378-06.2025.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALEX NUNES DE ARAUJO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Declaro a revelia do requerido, embora não incidam propriamente os efeitos materiais do referido instituto.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir, indicando os fatos que desejam ver esclarecidos por elas.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:02
Decretada a revelia
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18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702378-06.2025.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALEX NUNES DE ARAUJO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Segundo dispõe o art. 919, "caput" e §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Notadamente, o efeito suspensivo é medida de exceção cujos requisitos não se evidenciaram no presente caso, em que o embargante aponta que o dano virá pelo simples prosseguimento do feito, sem demonstrar a existência de elementos especiais que justificassem a atribuição de efeito suspensivos aos embargos do executado.
Desta forma, prossiga-se na execução.
Anote-se nos autos principais a existência dos presentes embargos.
Cadastre-se o advogado do embargado nos presentes autos.
Manifeste-se o Embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 920 do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX NUNES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*16-46 (EMBARGANTE).
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01/05/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702378-06.2025.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALEX NUNES DE ARAUJO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos.
O documento anexado foi assinado de forma digitalizada, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Junte, ainda, no mesmo prazo comprovante de declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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