TJDFT - 0735436-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:41
Expedição de Petição.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:04
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Outras decisões
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:16
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0735436-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o bem indicado à penhora está gravado com alienação fiduciária em favor do próprio credor fiduciário, sua constrição é inviável, uma vez que, nos termos da legislação vigente, o bem já integra o patrimônio do credor.
Todavia, é possível a adjudicação do veículo, com a consequente remoção.
Para tanto, deverá o exequente providenciar os meios necessários para a retirada do bem.
Diante do exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação e remoção do veículo, bem como para fornecer os dados do representante da empresa ou do advogado que acompanhará a diligência de remoção.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0735436-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de ID 223867652, porquanto o veículo, indicado à penhora, encontra-se gravado por alienação fiduciária, conforme noticiado pelo próprio exequente.
O exequente devará ainda sclarecer se possui interesse na adjudicação do bem, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observe o exequente que o endereço indicado ao ID 227146447 já foi objeto de diligências infrutíferas nos autos ao ID 177535677.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:12
Outras decisões
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:31
Outras decisões
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/07/2024 13:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:08
Declarada incompetência
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:54
Declarada incompetência
-
24/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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