TJDFT - 0738152-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738152-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 249277844, uma vez que a busca patrimonial representa ônus primordial do credor e que a medida requerida não tem utilidade prática.
Explico.
O fato de a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal possuir as informações de possíveis imóveis não registrados de titularidade da parte executada não assegura que esses imóveis já não foram vendidos para terceiros por meio de contrato informal de compra e venda, sendo assim, ineficaz a consulta e a penhora de bens que possivelmente já nem pertencem mais ao executado.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada dest Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de ofício à administração tributária do Distrito Federal para a localização de imóveis irregulares em nome dos executados, assim como de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese a particular situação fundiária no Distrito Federal, observa-se que o exequente não demonstrou prévio esgotamento de buscas e pesquisas ordinárias realizadas por meios próprios, a fim de apontar eventual indício da existência ou inexistência de imóveis em nome dos devedores, o que torna prematuro, nesse momento, o deferimento do pedido de expedição de ofício à Sefaz/DF.(...)" (Acórdão nº 1932690, 0701904-71.2024.8.07.9000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) (g.n.) Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738152-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, cumpra-se a parte final da decisão retro, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:02
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:28
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
14/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738152-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
30/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:25
Outras decisões
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738152-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Tendo em vista a ausência de aceitação da contraproposta para pagamento do débito, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *44.***.*70-85 (REU).
-
26/03/2025 15:50
Outras decisões
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738152-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KELLY CRISTINA DE SOUSA SANTIAGO DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a contraproposta ofertada pela parte autora ao ID 227997085.
Ainda, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado em embargos à monitória, convém esclarecer que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Outras decisões
-
10/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:00
Outras decisões
-
14/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:59
Outras decisões
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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