TJDFT - 0704287-67.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:23
Indeferido o pedido de RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704287-67.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 SENTENÇA 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54, sob o fundamento que (i) firmaram cédula de crédito bancário (ID 126723847), relativo ao veículo Fiat, modelo Strada Freedon 13CD, ano 2021, placa REM0E20; (ii) que a parte requerida está inadimplente desde a 9ª (nona) parcela, vencida em 06/02/2022.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID 171167641 e devidamente cumprida (ID 224364663). 3.
A parte ré purgou tempestivamente a mora, conforme depósito de ID n. 223963275, realizado em 28/01/2025, no valor total da dívida indicada na inicial. 4.
Intimada para manifestar-se quanto ao valor depositado, a parte autora concordou com o depósito e a consequente restituição do veículo (ID 224321976). 5.
Posteriormente, a parte ré deduziu o pedido de condenação da parte autora em razão de ter-lhe sido restituído o veículo em condições diversas daquelas em que foi apreendido (ID 224890519). 6.
A autora, rechaçou as teses defensivas (ID 228434619). 7.
Rejeitou-se a apreciação da pretensão da parte ré nestes autos (ID 229066495). 8.
Converteu-se o julgamento do processo em diligência, a fim de que a parte demandada comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (ID 231246948), todavia, quedou-se inerte ao chamado judicial. 9.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação 10. À míngua de elementos cabais que testifiquem a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, não concedo o benefício da justiça à parte ré. 11.
Ademais, promova-se o levantamento do sigilo da petição de ID 198571476 e respectivo anexo, porquanto não atende ao disposto no art. 189 do CPC. 12.
Noutro giro, o Decreto-Lei 911/69 estabelece, no art. 3º, §1º, que, no prazo de cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valore apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 14.
No caso, foi realizado o depósito judicial do débito (ID 224155060), em face do qual não houve oposição pela parte autora, motivo pelo qual o demandante não teve a consolidação da propriedade em seu favor, eis que a purga da mora em sua totalidade impede tal fato. 15.
Sendo assim, o feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 16.
O pagamento do débito, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, sem prejuízo da condenação do devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.
Quanto às supostas avarias, trata-se de questão que deve ser objeto de ação própria.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, implica a perda superveniente do interesse de agir. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85). 3.
Segundo preceitua o princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. 4.
Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1092201, 07144832320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Principal 17.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Liminar 18.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Causalidade 19.
Ante o princípio da causalidade, deverá a ré arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
Despesas Processuais 20.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 21.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 22.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3] .
Disposições Finais 23.
Desde já, expeça-se alvará para liberação do valor depositado ao ID n. 224155060 em favor do autor, indicados os dados bancários para tanto. 24.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 25.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente [i] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704287-67.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso em questão, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há impedimento para que o pedido formulado na contestação seja analisado. 6.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:15
Outras decisões
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31/03/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de RUAN BARROS LIMA *47.***.*30-54 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:06
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:28
Outras decisões
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:10
Outras decisões
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Outras decisões
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
21/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:18
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/03/2023
-
14/09/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 21:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/10/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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