TJDFT - 0008181-02.2016.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008181-02.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: PAULO MARQUES LIMA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO MARQUES LIMA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6303281) e foi suspenso por falta de bens em 31/03/2020 (ID 43927843 e certidão de ID 60439987).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:43
Processo Desarquivado
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24/08/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2023 23:59.
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:37
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:13
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2023 23:59.
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08/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 16:50
Juntada de consulta infojud
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28/03/2023 16:16
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:16
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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16/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 20:51
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2021 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/09/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
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02/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
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11/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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16/06/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 00:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 07:41
Publicado Edital em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 18:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:32
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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31/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 18:49
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 03:14
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2019 05:53
Publicado Decisão em 12/09/2019.
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11/09/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2019 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 03:48
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 22:07
Recebidos os autos
-
24/07/2019 22:07
Decisão interlocutória - recebido
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17/07/2019 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2019 10:27
Publicado Despacho em 12/07/2019.
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12/07/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/07/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:02
Publicado Decisão em 09/07/2019.
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09/07/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:51
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/07/2019 08:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 03/07/2019.
-
05/07/2019 08:10
Juntada de Certidão
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18/06/2019 09:01
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 07:55
Publicado Certidão em 30/05/2019.
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30/05/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:17
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/03/2019 11:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 25/03/2019.
-
25/03/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 05:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 04:59
Publicado Certidão em 08/03/2019.
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07/03/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 04:01
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 19:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2019 09:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 21/02/2019.
-
21/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 03:58
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:20
Expedição de Ofício.
-
03/12/2018 13:07
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2018 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
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11/10/2018 14:27
Expedição de Ofício.
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08/10/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 14:28
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 02:34
Publicado Despacho em 01/03/2018.
-
28/02/2018 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/02/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 11:26
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/12/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 15:15
Expedição de Carta.
-
12/12/2017 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:18
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:08
Publicado Despacho em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:10
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2017 15:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 05/12/2017.
-
06/12/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 07:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 06:24
Publicado Despacho em 21/11/2017.
-
21/11/2017 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 16:08
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2017 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2017 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 13:26
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2017 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2017 18:11
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2017 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 18:24
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/09/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:09
Publicado Despacho em 14/09/2017.
-
13/09/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:18
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/09/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:52
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 12:50
Recebidos os autos
-
28/08/2017 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2017 17:54
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2017 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2017 18:55
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/06/2017 18:09
Recebidos os autos
-
14/06/2017 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 15:36
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2017 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2017 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2017.
-
23/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 18:54
Recebidos os autos
-
18/05/2017 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2017 13:27
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2017.
-
17/05/2017 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:53
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2017 16:59
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/05/2017 16:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 10/05/2017.
-
11/05/2017 02:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 03:13
Publicado Decisão em 11/04/2017.
-
10/04/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2017 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2017 17:56
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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