TJDFT - 0700214-89.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ORGANIZACOES MARANATA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700214-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAELLEN NATALY DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ORGANIZACOES MARANATA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Consoante informações da ré Organizações Maranata, houve o reconhecimento do pedido, com cancelamento da compra e restituição do valor à autora, a qual confirmou a informação.
Assim, homologo o reconhecimento do pedido por parte do réu ORGANIZACOES MARANATA LTDA (ID 228170160), por sentença irrecorrível, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do C.P.C.
Atingido o objetivo da autora que era a restituição do valor indicado na inicial, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda em relação ao réu Casas Bahia, razão pela qual, em relação a esse réu, extingo a ação sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MICHAELLEN NATALY DOS SANTOS SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/03/2025 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
17/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711370-63.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edmilson Machado de Aguiar
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:53
Processo nº 0704528-33.2025.8.07.0020
Fernando Moreli Faria
Thamires Aguiar Santos
Advogado: Allison da Costa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 21:54
Processo nº 0705207-70.2024.8.07.0019
Nova Amazonas Industria e Comercio Impor...
Comercial de Alimentos V.a.b. LTDA - ME
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:42
Processo nº 0700730-18.2025.8.07.0003
Joel Barbosa dos Santos
Adailda Dourado de Araujo
Advogado: Jessica Lorrane Barboza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 19:47
Processo nº 0708017-41.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Guara
Juizo da 22 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Bruno Guilherme Barbosa Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:11