TJDFT - 0720425-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:06
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WARLEY FERNANDES DA MATA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na execução de título extrajudicial há previsão legal que permite, em tese, ao exequente optar por ajuizar a ação no foro de eleição constante no contrato firmado entre as partes, consoante disposição expressa no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O caput do art. 63 do CPC autoriza as partes alterarem a competência territorial, nos seguintes termos: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3.
Verifica-se que não houve escolha aleatória do foro de Brasília para o julgamento da presente demanda, uma vez que se trata do foro de domicílio da exequente, bem como o local em que as partes celebraram o contrato executado nos autos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de declaração de abusividade quando estiver demonstrada a vulnerabilidade: "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 5.
Existindo cláusula de eleição de foro e, diante da ausência de indícios de que houve abusividade, deve ser mantido o foro escolhido pelas partes, entendendo-se pela prevalência dessa cláusula. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
21/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA TRINDADE PIRES - CPF: *93.***.*62-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TRINDADE PIRES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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