TJDFT - 0708066-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (REU).
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:29
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708066-61.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ARNALDO JOSE DE SANTANA REU: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que inexiste pedido de tutela de urgência da inicial.
Assim, exclua-se a anotação de tutela/liminar.
No mais, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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