TJDFT - 0719385-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HEVERTTON NOGUEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HEVERTTON NOGUEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUANNA SHIRLEY DE JESUS SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de HEVERTTON NOGUEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:16
Outras decisões
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23/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719385-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA SHIRLEY DE JESUS SOUSA REQUERIDO: HEVERTTON NOGUEIRA SANTOS DECISÃO Providencie a Secretaria o descadastramento do Ministério Público, pois o feito não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção legal.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNA SHIRLEY DE JESUS SOUSA - CPF: *98.***.*63-87 (AUTOR).
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13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:27
Outras decisões
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27/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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