TJDFT - 0702057-47.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702057-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GECIANE ISIDRO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (“Embargante”) ao fundamento de que a sentença proferida (id. 240927731) contém contradição, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte autora que: (i) após a distribuição da demanda, as partes firmaram acordo, motivo pelo qual a autora requereu a extinção do feito; (ii) contudo, embora a sentença tenha homologado a desistência do feito, as despesas processuais deveriam ter sido atribuídas à parte ré, considerando que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada não apresenta contradição, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses autorais, de forma fundamentada. 8.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GECIANE ISIDRO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GECIANE ISIDRO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:11
Outras decisões
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702057-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GECIANE ISIDRO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GECIANE ISIDRO DOS SANTOS. 2.
A parte requerente pugnou pela desistência da ação, conforme petição de ID 237603550. 3.
Instada a manifestar-se, a parte ré não se opôs ao pedido (ID 240174601). 4. É o relato necessário.
Decido. 5.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 6.
Na espécie, consta da procuração – outorgada ao subscritor da manifestação de ID 237603550 – cláusula específica relativa à desistência, razão pela qual, não tendo havido oposição da parte ré, deve ser homologada para que produza os seus efeitos. 7.
Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 8.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 9.
Despesas processuais, bem como com honorários advocatícios pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”), fixados no mínimo legal, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
02/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:37
Outras decisões
-
15/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702057-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
I.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes apresenta como endereço do réu: “QUADRA 16 - RECANTO DAS EMAS - CEP 72601-403”.
Todavia, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi enviada para o endereço “QD 00016 QUADRA 108 CONJUNTO – RECANTO DAS EMAS – CEP 72669-250”.
Nota-se, portanto, uma divergência significativa que gera confusão quanto à correta identificação da quadra mencionada. 3.
Apesar de os CEPs coincidirem, há divergência na forma de indicação da quadra, o que pode acarretar dúvida quanto à exatidão da entrega da notificação, sobretudo porque recebido por terceiro, e comprometer a prova da constituição em mora, conforme exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato. 4.
Ademais, o endereço da ré indicado na petição inicial encontra-se incompleto para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que indica suas quadras e não apresenta outros dados que possibilitem a adequada localização do bem. 5.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: - Comprovar efetivamente a constituição da mora; - Apresentar endereço completo da ré para a diligência; 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2025 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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