TJDFT - 0709415-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:34
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SALVADOR TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo descrito pela entidade autora e análise dos documentos anexados, a PREVI deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado oriundo da Justiça do Trabalho, tendo havido alteração de direito superveniente (Temas 955 e 1021 do STJ).
Não constam dos autos a certidão de trânsito em julgado para se saber a data que se formou a coisa julgada, bem como a guia e comprovante de pagamento das custas.
Há indícios que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial - coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Esclareça a ré se foi feito provisionamento de perdas judiciais em seus relatórios de controle interno, pois ao que tudo indica o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acórdão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente.
Assim, faculto à ré anexar documentos essenciais indicados acima, bem como manifestar-se sobre a coisa julgada (vide julgamento do TST - ID 227052247 e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2010), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - em regra não atinge à demandas oriundas da Justiça do Trabalho (menciona demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018), bem como eventual Súmula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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