TJDFT - 0709493-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709493-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: VILAGRAN CAMPOS DE MELO CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada para ciência das custas (ID 245823348), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:53:40.
YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório -
12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709493-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: VILAGRAN CAMPOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não obstante a sinalização da parte autora para realização de audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC, mas considerando a momentânea suspensão do recebimento de processos pelo NUVIMEC, atento aos princípios da brevidade e celeridade processuais, tenho por contraproducente aguardar a retomada daquele Núcleo de Mediação e Conciliação.
Registro, por oportuno, que as tratativas para a efetivação de solução consensual independem de intervenção judicial, de modo que as partes podem, por seus advogados, discutir e implementar os termos de acordo e apresentar ao Juízo, para fins de homologação.
A leitura dos autos revela que o requerido não apresentou embargos à monitória.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Outras decisões
-
26/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:13
Outras decisões
-
11/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709493-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: VILAGRAN CAMPOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
24/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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