TJDFT - 0754729-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a decisão de ID ID 225070153 que antecipou os efeitos da tutela de urgência e, em consequência, condenar a operadora de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar para obesidade, sob regime de semi-internação, a ser realizado na Clínica MÉTODO DR.
MÁXIMO RAVENNA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e, também, para autorizar o subsequente tratamento de manutenção e acompanhamento de peso perdido pelo período de mais 06 (seis) meses consecutivos, conforme prescrito nos relatórios médicos de ID 220701415 - Págs. 1/3, 4/6 e 7/8; bem como, enquanto houver prescrição médica, promover o custeio de todas as despesas, inclusive com materiais, nutrientes e dietas, necessárias à realização daqueles tratamentos antiobesidade, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, sob pena de infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC.
Assim, tendo em conta também os requisitos previstos nos incisos do mencionado art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:01
Outras decisões
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05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:58
Outras decisões
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04/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:17
Outras decisões
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754729-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, manifeste-se, a parte requerida, acerca do alegado descumprimento da liminar (ID 226023217), no prazo de 24 horas, sob pena de prosseguimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:24
Outras decisões
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14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:20
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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