TJDFT - 0714153-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714153-51.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (ID249908887s ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, a parte autora/exequente informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso.
Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 14:41:18. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:11
Outras decisões
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01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714153-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O documento juntado ao ID 246816742 não comprova o pagamento das custas, visto que consta a informação: “Aguardando realização do pagamento.” Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove adequadamente o referido pagamento, sob pena de não recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, esclareça a autora a pertinência do documento juntado ao ID 246816741, o qual, aparentemente, não guarda relação com o presente processo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:50
Processo Desarquivado
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714153-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID 229674426, de 19 de novembro de 2024, a parte autora comunicou sua renúncia ao direito a que se funda a presente ação, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Posteriormente, ratificou essa petição por meio das manifestações juntadas aos IDs 234290100 e 232815117.
A renúncia é um ato unilateral onde uma pessoa decide abrir mão de um direito que considera possuir.
Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “A renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência de tal direito.
Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição, efetivamente existe, bastando para a solução definitiva da lide, a homologação judicial do ato de vontade do autor.
A atividade homologatória somente não ocorrerá no caso concreto nas hipóteses de direitos que não admitem renúncia.” (Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 6ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021.
P. 874) No caso, tratando-se de direito patrimonial, o qual admite renúncia, não há empecilho para a atividade homologatória por parte deste juízo.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia à pretensão formulada na petição de ID 229674426 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Revogo, nesta oportunidade, a decisão que ratificou a tutela de urgência da Justiça Federal de primeiro grau (ID 230551727).
Nos termos do art. 90 do CPC, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:39
Homologada renúncia pelo autor
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08/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714153-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos da Justiça Federal em razão da exclusão, por ilegitimidade passiva, da União.
Ratifico os atos praticados, inclusive o deferimento da tutela de urgência.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para se manifestarem.
Decorrido, voltem conclusos para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:11
Expedição de Petição.
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26/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:31
Outras decisões
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20/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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