TJDFT - 0701637-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE PAGLIARO ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701637-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAGLIARO ROSSI EXECUTADO: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo a emenda de ID 226697921.
Requer o exequente o pagamento das custas ao final do processo, afirmando que neste momento, faria falta ao sustento próprio e de sua família.
INDEFIRO ainda o pagamento das custas processuais ao fim do processo por ausência de previsão legal.
Em face do exposto, faculto ao autor prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Recolhidas as custas processuais de ingresso, prossigam-se com as determinações seguintes: Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:10
Deferido o pedido de ANDRE PAGLIARO ROSSI - CPF: *26.***.*96-10 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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