TJDFT - 0707869-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:16
Outras decisões
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707869-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estabelecimentos de Ensino (7620) REQUERENTE: REGINA LOPES CATULIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por REGINA LOPES CATULIO em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO.
Alega a parte autora que a é aluna da Universidade Estácio e está no último período, aguardando sua formatura.
Diz que embora tenha enviado todos os trabalhos dentro do prazo estabelecido pela instituição, foi surpreendida com uma reprovação.
Afirma que o prazo final para envio do requerimento era 19 de novembro de 2024 e a aluna submeteu os arquivos antecipadamente, em 3 de outubro de 2024, no entanto, seu pedido foi indeferido sob a justificativa de ”campo sem assinatura da IES”.
Alega que essa assinatura é de responsabilidade da própria instituição de ensino, estando fora do controle da autora a obtenção.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência, que a Universidade Estácio seja compelida a corrigir a falha administrativa e a antecipar a colação de grau da Requerente, garantindo-lhe a obtenção do diploma no prazo devido.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há demonstração documental do direito da autora, e a sua confessada reprovação é questão administrativa, na qual o Judiciário não pode ingressar.
Apenas a legalidade do ato poderia ser analisada, mas da documentação que a autora juntou sequer é possível saber, com a segurança necessária, o que de fato ocorreu, sendo necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa a fim de delimitar a lide e entender o contexto da situação da autora e da conduta da requerida.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada deduzida.
No mais, considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707869-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estabelecimentos de Ensino (7620) REQUERENTE: REGINA LOPES CATULIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja indicado o valor que pretende a requerente a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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