TJDFT - 0708049-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
04/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:40
Outras decisões
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02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. -
08/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 14:07
Decorrido prazo de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (AUTOR) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708049-25.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:06
Indeferido o pedido de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (AUTOR)
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01/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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