TJDFT - 0708079-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREA PONTES QUADROS CORTES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SMILES SA em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708079-60.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: ANDREA PONTES QUADROS CORTES DENUNCIADO A LIDE: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, UNITED AIRLINES, INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANDREA PONTES QUADROS CORTES, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA e UNITED AIRLINES, INC.
Alega a autora que, em 11.10.2024, realizou a compra de passagens aéreas de ida e volta partindo de Guarulhos para Washington, D.C, com data de ida em 20/12/2024, as 22:25 de GRU e volta prevista para 06/01/2025 de Washington/DC para GRU, no valor de R$ 10.422,35, (dez mil reais, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), pagos através de cartão de crédito, em favor da Viajar Sempre Turismo, debitadas em 05 vezes de R$ 1.830,00.
Afirma que, como a passagem partiria de Guarulhos, adquiriu pontos de milhagem da empresa Smiles (2ª requerida), para o trecho de Brasília x Guarulhos, dia 20/12/2024, Voo 1404, GOL, saindo de Brasília as 11:35 e chegando em Guarulhos as 13:20.
Aduz que o voo não conseguiu pousar em Guarulhos no horário por “falta de teto”, e que foi para Confins - MG.
Afirma que, em Confins - MG, tentou comprar outra passagem, mas não conseguiu, pois alega que sua bagagem somente lhe foi entregue pela companhia requerida às 22h30.
Em razão disso, diz que perdeu o trecho internacional adquirido, caracterizando “no show”, não conseguindo remarcação ou reembolso em virtude disso.
Afirma, ainda, que só foi realocada para o hotel as 23hs do dia 20/12/2024, agora sim, com suas malas e totalmente frustrada pela perda do seu voo internacional.
Alega que conseguiu comprar uma nova passagem de ida e volta, saindo de Guarulhos as 22:25h e chegando em Washington/DC. as 6:35h.
No entanto, na agencia da United Airlines, ao tentar embarcar de ida para Washington/DF, a Autora foi surpreendida com o cancelamento de sua passagem anterior em função do não embarque no primeiro trecho do dia 20/12/2025.
Ao buscar maiores informações com a companhia não teve seu problema solucionado, sendo obrigado a adquirir na hora nova passagem no valor de R$ 17.818,03 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e três centavos.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento integral dos valores gastos indevidamente por culpa exclusiva das requeridas no valor de R$ 18.758,93, a serem depositados na conta corrente da Autora.
No mérito, pede a confirmação da tutela, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 637,00 e de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. É o relatório.
DECIDO.
O arresto de bens suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte exequente, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA PONTES QUADROS CORTES - CPF: *85.***.*60-20 (AUTOR).
-
02/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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