TJDFT - 0705122-95.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705122-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DE SOUZA RODRIGUES EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA SENTENÇA JOAO DE SOUZA RODRIGUES propôs embargos à execução em desfavor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, distribuída por dependência ao processo de execução n.º 0702982-88.2021.8.07.0017.
Na decisão de ID 126477326 do processo de execução, o juízo destacou que o executado ofereceu proposta de acordo na petição inicial destes embargos à execução (ID 98914130, fls. 73/76), porém as tratativas se deram no processo de execução e também nos presentes autos de embargos, sendo aceita a proposta pela exequente, conforme petição de ID 104387541.
Em razão disso, o juízo determinou a suspensão de ambos os processos, até 10/09/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, nos termos do art. 922 do CPC.
Nos IDs 217629696 e 223245353 as partes noticiaram a quitação da obrigação executada.
Em consulta à execução, verifico, inclusive, que o processo foi sentenciado, com extinção pelo pagamento (ID 212374188).
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, mas suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Trânsito em julgado operado imediatamente, em razão da falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 14:05
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2021 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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