TJDFT - 0703110-08.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703110-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Designe-se audiência para depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada sob pena de confessa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:03
Outras decisões
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/04/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703110-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 28/04/2025 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703110-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil (solteira, casada, viúva, separa ou divorciada), telefone e e-mail do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) esclarecer qual dos réus administra seu cartão de crédito; e) justificar a razão pela qual somente pretendeu efetuar o pagamento das duas últimas parcelas em janeiro de 2025, quando o vencimento da última teria ocorrido em agosto de 2024, haja vista acordo feito em maio de 2024; f) juntar todas as faturas de maio/2024 em diante; g) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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