TJDFT - 0702432-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:28
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
02/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, PRONUNCIO MARQUENES BATISTA DE PAULA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do (i) artigo 121-A, § 1º, I, §2º III, IV e V c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “a” do Código Penal (vítima Nanda); e (ii) artigo 121 § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima G.M.A).
Determino, portanto, que o réu seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição. -
29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
06/08/2025 13:59
Outras decisões
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:08
Juntada de ata
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01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702432-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARQUENES BATISTA DE PAULA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à DEFESA DO RÉU MARQUENES BATISTA DE PAULA, PARA QUE SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE ACERCA DA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA LUIZ RICARDO GOMES DOS SANTOS DE LIM, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE DESISTÊNCIA DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 17:10:28.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:59
Mantida a prisão preventida
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10/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 06:50
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0702432-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARQUENES BATISTA DE PAULA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 04/08/2025 Hora: 17:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/V1jpYH No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 24/06/2025 11:25.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:55
em cooperação judiciária
-
06/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702432-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARQUENES BATISTA DE PAULA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Denúncia Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO a denúncia em desfavor de MARQUENES BATISTA DE PAULA (ID 226345655).
Proceda-se à citação e intimação do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado(a) o(a) Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Promova a Secretaria à inclusão dos dados cadastrais do denunciado neste sistema informatizado.
II.
Prisão preventiva O acusado MARQUENES BATISTA DE PAULA se encontra recolhido em razão da conversão da prisão em flagrante para preventiva, nos termos da r. decisão proferida pelo NAC em 08/02/2025 (ID 225221253).
No que respeita à necessidade de manutenção da prisão preventiva, considero que se mantêm incólumes os fundamentos ensejadores da medida extrema, notadamente a garantia da integridade física da ofendida, bem como da ordem pública.
Como bem salientado pelo d. magistrado na audiência de custódia, “ (...) o autuado não só descumpriu medidas protetivas como também, em tese, praticou crimes graves na residência das vítimas.
A sua ex-companheira afirma que acordou com o autuado dentro do seu quarto portando um facão, sendo que ele é chaveiro e teria invadido o imóvel.
O autuado também teria desferido um golpe de facão contra a cabeça da filha da vítima, uma adolescente de apenas 14 anos, a qual restou lesionada.
O autuado teria sido contido pelo atual companheiro da vítima e por ela própria até a chegada da polícia. (...) O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por descumprimento de medidas protetivas e embriaguez ao volante.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. (...) O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, além de ameaça, vias de fato e crime contra a honra, além de descumprimento de medidas protetivas com condenação em primeira instância.
Também responde a processo por tentativa de feminicídio.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. (...)" Posto isso, entendo que permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, devendo a constrição cautelar do acusado MARQUENES BATISTA DE PAULA ser mantida.
Informe-se ao Juízo das Execuções.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
18/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 11:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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09/02/2025 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2025 11:42
Juntada de mandado de prisão
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09/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 17:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 14:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2025 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2025 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 05:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/02/2025 20:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2025 12:05
Juntada de laudo
-
07/02/2025 11:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2025 07:30
Expedição de Notificação.
-
07/02/2025 07:30
Expedição de Notificação.
-
07/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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