TJDFT - 0713308-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/04/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
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23/04/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713308-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERIO NUNES SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROMERIO NUNES SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora se limitou a requerer dilação de prazo.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Ressalto que já foi concedido prazo suficiente para o recolhimento das custas, não havendo justificativa para prorrogação.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a ROMERIO NUNES SILVA - CPF: *24.***.*33-15 (AUTOR).
-
17/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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