TJDFT - 0709372-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709372-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE ANDRADE DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o exato valor do proveito econômico pretendido pela autora demanda dilação probatória e prova pericial, de modo que se faz adequada a aplicação do artigo 292, inciso I c/c § 2º, do CPC.
A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, uma vez que a reclamação trabalhista movida pela parte ré possui causa de pedir e pedidos distintos da presente demanda, ausente a questão relativa à complementação da reserva matemática na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra beneficiário visando à recomposição da reserva matemática decorrente de decisão proferida em reclamação trabalhista. 2.
Sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada oriunda de ação de protesto judicial anterior. 3.
Aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da reserva matemática está acobertada pela coisa julgada oriunda de decisão da Justiça do Trabalho ou da ação de protesto judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada com base em decisão proferida em ação de protesto judicial, que não possui natureza contenciosa nem produz coisa julgada material. 4.
A análise da sentença e do acórdão proferidos na reclamação trabalhista demonstra que a questão da recomposição da reserva matemática não foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho. 5.
A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento da coisa julgada, conforme precedentes do TJDFT. 6.
A divergência interpretativa quanto à existência de coisa julgada não configura má-fé processual, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 7.
A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da ação de cobrança na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
A decisão proferida em ação de protesto judicial não possui natureza contenciosa nem gera coisa julgada material. 2.
A cobrança de reserva matemática não está acobertada pela coisa julgada quando a matéria não foi objeto de apreciação na Justiça do Trabalho. 3.
A divergência interpretativa sobre a existência de coisa julgada não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, inc.
I, 504, inc.
I, 81.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670946, 0722918-55.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 01.03.2023.
TJDFT, Acórdão 1889521, 0729062-61.2022.8.07.0015, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17.07.2024. (Acórdão 2013930, 0707066-44.2025.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.) (g.n.) Por conseguinte, ausente a coisa julgada, não há falar em incompetência deste Juízo.
No mesmo sentido, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré deve ser afastada.
Nesse ponto, colaciono a seguinte ementa do Col.
STJ, relativa ao julgamento do Recurso Especial nº 2083953 - PR (2023/0234573-0): “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA.
ATO ÚNICO.
EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2.
O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3.
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7.
Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8.
Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10.
Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11.
Recurso especial não provido." Peço vênia para destacar os seguintes trechos do voto vencedor, proferido pelo e.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “(...) Destarte, verifica-se que o caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito (REsp nº 431.071/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 2/8/2007, e REsp nº 1.201.529/RS, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 1º/6/2015).
Dessa forma, não incidem, nem por analogia, as Súmulas nºs 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação") e 427/STJ ("A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento").
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge, na hipótese, o próprio fundo de direito. (...) Desse modo, no caso, a prescrição não é de trato sucessivo, com a renovação periódica da lesão, mas se trata, na realidade, de prescrição de fundo de direito, sendo essencial que se defina o marco inicial de fluência do prazo prescricional quinquenal.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reserva garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, na hipótese, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria (confira-se caso semelhante: AgRg no AREsp nº 726.491/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016).
A propósito, este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. (...) Logo, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas, na realidade, configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.” Da leitura acima, foi destacado que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui relação de trato sucessivo e, dessa forma, o termo inicial da prescrição quinquenal se inicia do trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício previdenciário, o que ocorreu, no caso dos autos, em 30/09/2015 (ID 238682971).
Portanto, uma vez que o protesto judicial efetivado pela autora foi distribuído em 26/02/2020 (ID 227017556), não houve o transcurso do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Assim, REJEITO todas as questões preliminares suscitadas pelo réu.
Defiro a prova pericial na especialidade contábil atuarial requerida pela autora, que deverá arcar com os honorários do perito.
Nomeio o Sr.
OLAVO LINS ROMANO PEREIRA, consultor atuarial - MIBA 1.393, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:48
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709372-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE ANDRADE DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:37
Outras decisões
-
17/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:35
Expedição de Petição.
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709372-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE ANDRADE DECISÃO Não há a prevenção indicada pelo sistema.
Fica a autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706013-35.2024.8.07.0010
Banco Bmg S.A
Maria Josani Sena da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 13:28
Processo nº 0704249-47.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Osmar de Jesus Miranda
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:46
Processo nº 0706013-35.2024.8.07.0010
Maria Josani Sena da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:18
Processo nº 0720779-41.2025.8.07.0016
Anilza Barreto Leivas
Eliane Barreto Leivas
Advogado: Luciane Mara Correa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 20:02
Processo nº 0723425-46.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ronaldo Marinho de Araujo
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:27