TJDFT - 0730306-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:01
Outras decisões
-
08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALBERTI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO K 130 LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALAZAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730306-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZEN S.A.
REQUERIDO: AUTO POSTO ALAZAO LTDA, AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA, COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA, AUTO POSTO K 130 LTDA, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, MARCOS ANTONIO ALBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimentos de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de ID 242934748, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
A requerente pleiteia (ID 244290754), em síntese: a) que se esclareça que a perícia não avaliará a legalidade da formação de preços ou uma suposta obrigação de uniformidade; b) que a aferição de "preço médio" seja recebida com ressalvas metodológicas; e c) que a análise pericial considere a estrutura contratual única ("guarda-chuva") do pacto firmado com a REDE KURUJÃO.
Os requeridos (ID 244415143 e 245639935), por sua vez, requerem: a) a inclusão, como ponto controvertido, da efetiva aquisição de combustíveis de terceiros; b) o rateio dos honorários periciais, por ter sido a prova determinada de ofício; e c) registram sua discordância quanto ao indeferimento das preliminares.
Eis o relato.
Decido.
As insurgências de ambas as partes não merecem prosperar.
A decisão saneadora foi clara ao delimitar as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de ajustes ou esclarecimentos.
I - Do pedido da parte autora (RAIZEN S.A.) Os pedidos de esclarecimento da autora beiram o mérito da causa e buscam, por via transversa, dirigir a interpretação do laudo pericial antes mesmo de sua produção.
O ponto controvertido foi fixado de maneira precisa como "a abusividade e inexequibilidade dos preços praticados pela autora".
Os quesitos judiciais foram formulados para investigar se a eventual diferença de preços em relação à média de mercado era substancial a ponto de inviabilizar a operação dos requeridos, e não para tecer juízo de valor sobre a legalidade do modelo de negócio da requerente.
As preocupações sobre a "uniformidade de preços" e a estrutura "guarda-chuva" do contrato são teses jurídicas que deverão ser defendidas em alegações finais e apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório, incluindo a perícia.
O perito nomeado, na condição de auxiliar do juízo, tem o dever de empregar toda a técnica e metodologia necessárias para responder aos quesitos, explicitando as fontes de seus dados e as premissas adotadas.
As ponderações da autora sobre a dificuldade de se apurar um "preço médio" ou sobre as variáveis de cada relação comercial são pertinentes, mas constituem matéria a ser, se o caso, debatida no momento de manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC) ou por meio de quesitos complementares, e não em um pedido de ajuste da decisão saneadora.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora.
II - Do pedido da parte requerida (AUTO POSTO ALAZÃO LTDA e outros) Primeiramente, não há que se falar em incluir a compra de combustíveis de terceiros como ponto controvertido.
Este juízo firmou que tal fato é incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC.
A própria tese de defesa dos requeridos é a de que a suposta prática de preços abusivos pela autora justificaria a quebra da exclusividade.
Ora, não se justifica aquilo que não se admite ter praticado.
A discussão se desloca, portanto, do fato (a quebra da exclusividade) para a sua justificativa (a alegada onerosidade excessiva), sendo esta, precisamente, o ponto controvertido fixado.
Em segundo lugar, a atribuição do ônus de adiantar os honorários periciais à parte requerida está correta.
Embora a prova tenha sido determinada de ofício, ela visa a elucidar o único ponto fático controvertido que fundamenta a tese de defesa dos requeridos.
Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus probatório sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — no caso, a abusividade dos preços — recai sobre os requeridos (art. 373, II, do CPC).
Sendo deles o ônus de provar, a eles incumbe o adiantamento dos custos para a produção da respectiva prova (art. 95, caput, do CPC).
A regra do rateio invocada aplica-se aos casos em que a prova é determinada de ofício para dirimir dúvida do julgador sobre fato cujo ônus não pode ser claramente atribuído ou quando a prova aproveita a ambas as partes de forma indistinta, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, recebo a manifestação de discordância quanto ao indeferimento das preliminares como mera declaração de inconformismo para fins de eventual e futuro recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ajuste à decisão saneadora formulados tanto pela parte autora (ID 244290754) quanto pela parte requerida (ID 244415143), mantendo integralmente os termos da decisão de ID 242934748.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no saneador, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se a Sra.
Perita para os fins já delineados.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 07:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:37
Outras decisões
-
20/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALBERTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730306-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZEN S.A.
REQUERIDO: AUTO POSTO ALAZAO LTDA, AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA, COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA, AUTO POSTO K 130 LTDA, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, MARCOS ANTONIO ALBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Recebida a emenda à inicial, e instada a anexar a procuração acostada pelos requeridos no âmbito do agravo de instrumento interposto (ID 222997737), a parte autora colacionou aos autos as petições de ID 225504829 e 225510387.
Ao que consta dos autos, as pessoas jurídicas "COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA", "AUTO POSTO K 130 LTDA." e "AUTO POSTO ALAZÃO EIRELI" constituíram o i. advogado EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO como patrono (procuração de ID 225510388), por meio de quem interpuseram o Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 205700215 (AGI - 0742989-71.2024.8.07.0000).
Dessa forma, restando evidenciada a ciência inequívoca dos autos por parte das referidas empresas, bem como seu comparecimento espontâneo ao feito, dispenso a necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Considerando que o advogado EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO atua como procurador das mencionadas pessoas jurídicas, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do causídico nos autos, assegurando-lhe o regular acesso e a intimação eletrônica dos atos processuais subsequentes.
De seu turno, vejo que ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO foi citado via oficial de justiça (ID 225504841), e MARCOS ANTONIO ALBERTI, por hora certa (ID 225504841).
Por fim, noto que a empresa "AUTO POSTO CARITIS & EDUARDO JUNIOR LTDA" também foi citada via oficial de justiça (ID 218730001).
A considerar que, nesta data, dei por citados os demais litisconsortes, e que não haverá designação de audiência de conciliação neste primeiro momento, o termo inicial do prazo para contestar dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à disponibilização desta Decisão, nos termos do art. 231, § 1º, c/c 335, inciso III, ambos do CPC.
Rememoro que, cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Outras decisões
-
19/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 19:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:09
Outras decisões
-
20/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:27
Outras decisões
-
26/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
30/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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