TJDFT - 0711268-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TSE
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21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:35
Outras decisões
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711268-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO VICENTE DE ALMEIDA IMPETRADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, UNIAO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, em caráter liminar, vindica a suspensão de ato praticado pelo impetrado (Deliberação 01/2024), bem como o sobrestamento dos Recursos Eleitorais nº. 0600119-52.2024.6.16.0086 e 0600440-87.2024.6.16.0086, em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE-PR.
Ao final, pede a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar concedida e declarada a nulidade do procedimento e da decisão proferida no âmbito do Pedido de Anulação de Deliberação n. 01/2024.
Nos termos da decisão de ID 228183063, o impetrante foi intimado para se manifestar sobre eventual incompetência do Juízo, sobrevindo aos autos petição de ID 228619879.
Decido.
Em que pese a veemência com o que o impetrante defende a tese de competência deste Juízo, verifico que a questão posta em debate possui reflexos no processo eleitoral, considerando que um dos pedidos do impetrante se consubstancia no sobrestamento de recursos eleitorais interpostos, em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE-PR.
Nesta linha, considerando a jurisprudência do TSE - “Eleições 2022.
Mandado de segurança.
Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – PP.
Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no estado do ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 1.
A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]" - (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.), vislumbro a incompetência absoluta do Juízo para apreciação da causa.
Cumpra salientar, ainda, que, como a ação objetiva, entre outros pedidos, o sobrestamento de recursos que estão em trâmite em outro Estado da Federação e envolvem recursos interpostos em outro segmento do Poder Judiciário (Justiça Eleitoral) é inequívoco o risco de se atingir a esfera jurídica de outro Ente, envolvendo ainda Órgão diverso do Poder Judiciário.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Unidade Federativa onde sediado o partido político.
Remetam-se os autos, com urgência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:13
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2025 06:37
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:14
Outras decisões
-
06/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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