TJDFT - 0730500-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JESUS JOSE BORGES FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730500-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA, JESUS JOSE BORGES FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 237526342) no qual houve o pagamento do débito (ID 241526456), configurando-se o cumprimento da obrigação (ID 241605423).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à expedição de ofício para transferência de valores em favor dos exequentes, observados os dados bancários ID 241605423.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:06
Outras decisões
-
26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/06/2025 21:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JESUS JOSE BORGES FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730500-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA, JESUS JOSE BORGES FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA e JESUS JOSÉ BORGES FILHO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para os trechos Porto Seguro – São Paulo – Brasília para o dia 25 de outubro de 2024, com os seguintes horários: saída de Porto Seguro às14h40, chegada em São Paulo às 16h35, partida às 17h45, e pouso em Brasília às 19h25.
Noticiam que o primeiro voo, que partiu de Porto Seguro, atrasou 55 minutos para decolar, chegando em São Paulo às 17h30.
Ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos, os autores foram informados de que suas passagens para o trecho São Paulo-Brasília haviam sido canceladas, sob a alegação de instabilidade no sistema.
Diante disso, enfrentaram longas filas e permaneceram por horas aguardando atendimento e realocação.
Posteriormente, os autores foram realocados para um novo voo, com partida prevista para 22h35 do dia 25 de outubro e chegada em Brasília às 00h05 do dia seguinte.
Contudo, no momento do embarque, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam embarcar, sem que lhes fosse apresentada qualquer justificativa.
Por fim, a requerida realocou os autores em um voo com embarque às 08h05 do dia 26 de outubro de 2024, com chegada ao destino prevista para 10h00.
Diante dos fatos narrados, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida argumenta que o atraso do voo dos requerentes ocorreu em virtude da necessidade de readequação da malha aérea.
No entanto, a todo momento a Ré atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como, informou sobre o novo horário de partida, assim que tomou conhecimento deste.
Diante da inexistência de ato ilícito, não pode ser responsabilizada por danos aos quais não deu causa, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 226671005) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
O atraso da decolagem no voo na origem (Porto Seguro), a perda da conexão em São Paulo e os contratempos enfrentados pelos autores, apontados na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A requerida limitou-se a aduzir que o atraso do voo dos requerentes ocorreu em virtude da necessidade de readequação da malha aérea.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte ré (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Pugnam os autores pela condenação da ré, a título de indenização por danos morais.
Neste contexto, importante esclarecer que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pelos autores - atraso de 14h30 na chegada -, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a: a) pagar à requerente a quantia de R$20.218,25 (vinte mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (02/07/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
No mérito sustenta, em apertada síntese, ser incabível o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois não há ilícito perpetrado pela recorrente.
Justifica que o atraso no voo em 4 horas se deu em razão de ordens do controle de tráfego aéreo, ou seja, aponta a excludente de responsabilidade.
Afirma ainda que a recorrida optou em adquirir novos bilhetes antes mesmo que a ré pudesse providenciar a sua realocação em novo voo.
Por fim, alega que a bagagem extraviada temporariamente foi devolvida em 5 dias, não havendo que se falar em danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por danos morais 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 43176258).
Contrarrazões no ID 43176814. 3.
Narra a autora na inicial que houve atraso de 3h59min no voo de Munique para São Paulo, com conexão em Lisboa, em 01/07/2022 (ID 43176223), sendo que, devido ao atraso, a parte requerente perdeu o voo de conexão em Lisboa.
Sem reacomodação em outro voo pela companhia aérea ré, a requerente teve que adquirir nova passagem aérea para retorno ao Brasil, desembolsando a quantia de R$15.466,58 (ID 43176225 - pág. 6), chegando ao seu destino com mais de 36h de atraso, às 16h53min do dia 03 de julho de 2022.
Consta, ainda, que houve extravio temporário da sua bagagem (ID 43176226 - pág. 4).
Assim, houve despesa com alimentação (R$674,54), hospedagem (USD 672,80 - correspondente a R$3.747,49, conforme a cotação do dia), transporte (? 5,70 e ? 3,90 - correspondente a R$53,37, conforme a cotação do dia), vestimenta (R$276,27), totalizando a quantia de R$4.751,67 (ID 43176225), por conta do atraso do voo, perda da conexão e extravio temporário da bagagem, pois a autora passou um dia e meio na cidade de conexão aguardando o novo voo sem seus pertences pessoais. 4.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e das condições de infraestrutura aeroportuária, estas não podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 6.
Ademais, a alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo e perda de conexão, sem previsão de um novo embarque, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7.
Quanto às bagagens, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 8.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC. 9.
Com isso, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e para prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão 1278967, 07002202720208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1671345, 07135935720228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No tocante ao quantum a ser fixado pelos danos suportados, vêm ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Por fim, não há como se acolher a pretensão de indenização pelo tempo despendido, com base na Teoria do Desvio Produtivo.
Não se desconhece que, segundo a referida teoria, a desnecessária perda de tempo útil imposta pela parte adversária para a tentativa de solução do problema, configura abusividade e enseja indenização, desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
No entanto, para sua configuração, é necessário que a perda de tempo extrapole os limites do tolerável, inviabilizando atividades essenciais ou causando prejuízos adicionais específicos.
Embora o atraso de mais de 14 horas tenha causado desconforto, não há elementos nos autos a demonstrar de forma concreta prejuízo excepcional à dignidade ou à organização pessoal dos autores, além daqueles já contemplados no dano moral.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JESUS JOSE BORGES FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WANDERLEIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 06:49
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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