TJDFT - 0713715-25.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALDINEI GOMES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALDINEI GOMES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*04-68 (AUTOR).
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24/03/2025 17:32
Concedida em parte a tutela provisória
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713715-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEI GOMES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional ajuizada por ALDINEI GOMES DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora reside em Planaltina/DF, enquanto a ré tem sede em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:21
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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