TJDFT - 0702887-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:48
Expedição de Termo.
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26/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de RITA FLORENCIO DA SILVA (CPF: *53.***.*47-20).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência (ID 233327826).
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui diagnóstico de síndrome demencial mista, provável doença de Alzheimer e vascular, necessitando de ajuda para todas as atividades básicas, conforme relatório médico de ID 228065332.
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio ECIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*27-04 como curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica a curadora autorizada a: (a) representar a curatelanda perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, a curadora depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso a interditanda não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, cite-se o filho da requerida, JAIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*88-49 (telefone 61 99396-5929) para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ECIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*27-04 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tornem os autos públicos, considerando a inexistência de hipótese legal para tramitação em segredo de justiça.
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Caso não haja concordância, deverá qualificar os interessados e pugnar pela respectiva citação, na forma do art. 721 do CPC; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 4) informar se o requerido recebe algum benefício e indicar o valor, bem como se é proprietário de bens.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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