TJDFT - 0711431-44.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711431-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOÃO CARLOS MACHADO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOÃO CARLOS MACHADO em desfavor de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA e PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato de locação comercial com o primeiro requerido, cujo objeto foi o imóvel situado no SMPW, Quadra 27, Conjunto 01, Lote 03 Casa F, Park Way, Brasília-DF, CEP 71745-701, e teve como fiador o segundo réu.
Informa que o contrato, inicialmente, deu-se por prazo determinado, com início em 15/07/2022 e término em 14/07/2023, sendo o aluguel no valor de R$ 10.625,00; contudo, continua vigente por prazo indeterminado, tendo sido o valor do aluguel reajustado para R$ 11.187,50 e encontrando-se o locatário inadimplente desde 15/01/2025, perfazendo um débito de R$ 24.131,48.
Ante tal contexto fático, requereu, em sede de liminar, a desocupação do imóvel e, no mérito, a ratificação da determinação de despejo.
Indeferido o pedido liminar (ID 228174391).
Emendas à inicial nos IDs 228587248 e 228792564.
Custas iniciais recolhidas no ID 228587260.
Declinada a competência em favor deste Juízo (ID 229002395).
Esclarecido, ao ID 229828080, que a pretensão autoral é tão somente referente ao despejo e que ajuizará ação autônoma visando à cobrança dos valores inadimplidos.
O réu Pedro Henrique foi citado por hora certa (ID 240015644).
Os réus apresentaram contestação no ID 242566152, reconhecendo a inadimplência desde janeiro/2025, todavia, justificaram alegando que o imóvel apresentou avarias com infiltrações, tendo o locatário utilizado recurso próprio para realizar os reparos sem a restituição dos valores pelo proprietário, de modo que deveriam ser abatidos quando do cálculo do débito.
Em seguida, teceram comentários acerca do valor do débito indicado pelo autor, aduzindo excesso de cobrança e, ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 242683463.
Ao ID 245652563, regularizada a representação processual do réu Pedro Paulo.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 243566745) e, os réus, a produção de prova pericial para averiguação de eventuais vícios no imóvel e quantificação dos valores a serem abatidos dos aluguéis não adimplidos (ID 245652561).
Produção de prova pericial indeferida no ID 246298691.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Dentre os principais deveres do locatário, incumbe-lhe o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação (artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/91), sob pena de a locação ser desfeita em virtude no descumprimento culposo, autorizando-se, assim, o despejo e a cobrança dos valores inadimplidos.
Estabelece o art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Da análise dos autos, observo que o contrato de locação comercial foi firmado com o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo requerido com anuência do cônjuge deste (ID 228126723), ficando o locatário comprometido a pagar os alugueis, contas de água e energia, condomínio e IPTU (cláusula sexta).
Já na contestação, os requeridos, embora tenham apresentado justificativa, confessam o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis desde janeiro/2025, cujo valor do débito será discutido em ação autônoma.
A eventual existência de avarias que poderiam compensar parcialmente o débito não basta para que se conclua pela inexistência de mora.
De se adicionar que a contestação não é acompanhada de qualquer documento ou indicação de valores despendidos pelos réus, somente havendo a alegação genérica de que não houve concordância quanto à restituição de quantias despendidas em reparos e desconto de pontualidade, sem qualquer condão de implicar em ausência de inadimplemento.
Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que seja determinado o despejo dos requeridos, assinando-lhes, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, da Lei n.º 8.245/91.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar aos réus que promovam a desocupação voluntária ( artigo 63, §1º, alínea “b”, Lei 8.245/91) do imóvel situado no SMPW, Quadra 27, Conjunto 01, Lote 03 Casa F, Park Way, Brasília/ DF, CEP 71745-701, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo (artigo 63, Lei n.º 8.245/91).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 10:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:19
Outras decisões
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14/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:33
Outras decisões
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17/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:29
Outras decisões
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30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:28
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:49
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MACHADO - CPF: *73.***.*61-68 (REQUERENTE).
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:00
Outras decisões
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711431-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOAO CARLOS MACHADO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Passo à análise do pedido liminar.
A legislação estabelece que, em sede de ação de despejo por falta de pagamentos dos alugueres e acessórios da locação, será possível a concessão de liminar destinada à desocupação do imóvel locado e consequente imissão do locador em sua posse, desde que a locação seja desprovida de garantias e que haja a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 59, §1º, IX).
Contudo, nota-se que o contrato de id. 228126723 possui garantia fidejussória na modalidade fiança, estando ausente um dos requisitos para a concessão da liminar.
Além disso, o autor não realizou o depósito da caução, o que também obsta o deferimento da tutela provisória pretendida, já que a prestação de caução é um dos requisitos estabelecidos pela Lei 8.245/1991.
Neste ponto, é válido destacar que este Juízo não desconhece que a jurisprudência deste Tribunal admite a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos superar o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Conforme se verifica da petição inicial, o valor atual do aluguel do imóvel corresponde a R$ 11.187,50 (onze mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por outro lado, a dívida objeto dos presentes autos perfaz a quantia de apenas R$ 24.131,48 (vinte e quatro mil cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos).
Assim, o valor do débito é inferior à caução necessária, não sendo possível no presente caso a substituição.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, diante da ausência de requisitos essenciais estipulados pelo §1º do aet. 59 do CPC, tendo em vista que a parte autora não realizou o depósito da caução e que o contrato de locação possui garantia.
Dando prosseguimento, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Além disso, a parte autora deve emendar a inicial para: a) apresentar procuração "ad judicia"; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais; c) esclarecer se pretende apenas o despejo ou se também requer a cobrança dos valores inadimplidos, caso em que deverá apresentar planilha de débito atualizada. c) trazer nova petição inicial em termos, delimitando o tópico da tutela de urgência, do mérito e dos pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:27:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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