TJDFT - 0700653-82.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:18
Indeferido o pedido de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA - CPF: *92.***.*23-34 (REQUERENTE)
-
14/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:22
Outras decisões
-
10/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700653-82.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto o deslinde da ação prescinde de outras provas além das constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA - CPF: *92.***.*23-34 (REQUERENTE)
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29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:40
Outras decisões
-
26/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/05/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700653-82.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emenda suprida com a juntada do comprovante do pagamento das custas relativas ao processo nº 0719232-85.2024.8.07.0020.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede seja o réu obrigada à "conceder acesso à Autora sobre a própria conta bancária, bem como a exclusão do cadastro da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, por não haver concorrido para inadimplência de suas contas mensais." A parte autora relata que teve o valor de R$ 15.000,00 bloqueado em sua conta bancária junto ao réu por suposta transação fraudulenta e, logo depois, o encerramento da aludida conta por desinteresse comercial do réu.
Consignou que em razão do cancelamento de sua conta, com crédito existente, lhe causou enormes transtornos porque os agendamentos de débito em conta não foram realizados, o que resultou na inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito por parte dos seus credores.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada tão somente para determinar a exclusão do nome da autora relativamente ao débito da autora com o réu, conforme consta da certidão do SERASA de id 225642351, p. 12.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que se a autora tem crédito na conta bloqueada, não pode o réu, ao mesmo tempo negativar o nome da autora.
Contudo, incabível a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da relação da autora com os seus demais credores porque estes não fazem parte deste processo e, portanto, não poderiam se opor à decisão deste Juízo.
Não é razoável, neste momento, conceder o acesso da autora à sua conta bloqueada porque, segundo a própria autora informou, esta já teria sido extinta pelo réu, bem como porque há necessidade de se melhor investigar a motivação do réu quanto à sua decisão de encerrá-la.
O deferimento da liminar quanto a este ponto resultaria, ainda, em medida irreversível porque dinheiro é bem consumível, o que contrariaria o pressuposto da "reversibilidade da medida" para a concessão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela.
Todavia, aplico o art. 297 do CPC para que seja comunicado ao SERASA a exclusão do nome da parte autora do seu banco de dados relativamente à anotação do débito de R$ 5.839,46, conforme consta do documento de Id 225642351, p. 12.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA - CPF: *92.***.*23-34 (REQUERENTE)
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18/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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