TJDFT - 0736758-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELDA CRISTINNE MATTOS BOTELHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO ROMERO SAMPAIO BOTELHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH VITORIA MATTOS BOTELHO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:37
Outras decisões
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:15
Outras decisões
-
27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:00
Outras decisões
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SARAH VITORIA MATTOS BOTELHO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736758-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMERO SAMPAIO BOTELHO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 236305505 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 21:00:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736758-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMERO SAMPAIO BOTELHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, nos termos da emenda de id. 233684572.
Considerando o interesse de incapaz, promovo o cadastramento do Ministério Público no feito, que deverá ser intimado a dizer se tem interesse em atuar na presente ação. À Secretaria para que exclua os documentos de id's 233124946 a 233121394, a fim de evitar tumulto processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:15:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 23:27
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 23:26
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:16
Declarada incompetência
-
22/04/2025 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
21/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0736758-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMERO SAMPAIO BOTELHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
V.
M.
B., representado(a) por seu genitor, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no Hospital Santa Helena, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia de hoje foi internado(a) no Hospital Santa Helena e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o Hospital Santa Helena, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela imediatamente, sob pena de responsabilização legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2025 10:58
Mandado devolvido redistribuido
-
19/04/2025 22:04
Juntada de Petição de comprovante
-
19/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/04/2025 19:22
Deferido o pedido de S. V. M. B. - CPF: *23.***.*58-80 (AUTOR).
-
19/04/2025 19:22
Concedida a tutela provisória
-
19/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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