TJDFT - 0707478-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707478-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO BRANT HERINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para emendar o pedido de cumprimento de sentença apresentando a planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:06
Outras decisões
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13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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12/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURO BRANT HERINGER em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707478-72.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MAURO BRANT HERINGER REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 235843501 transitou em julgado dia 12/06/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURO BRANT HERINGER em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito referente à conta de energia vencida em 25/07/2022, no valor de R$ 160,29, que foi paga em 12/09/2024, e determinar o cancelamento definitivo do respectivo protesto; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707478-72.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MAURO BRANT HERINGER REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do ofício encaminhado pelo Serasa, em atendimento à decisão de ID. 228774967.
Certifico, ainda, que encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 76/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato.
De ordem, encaminhe-se para a expedição do mandado de citação da requerida.
Brasília/DF, 18/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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