TJDFT - 0708668-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (24/9/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Setembro de 2025 , (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo Excelentíssimo Senhor Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0722172-96.2023.8.07.0007 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa.
Diva LucyClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHOFERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0712382-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787)Fixação (6239) Polo Ativo D.
M.
F.A.
F.M.
D.
P.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA DOS ANJOS TORRACCA - DF77083-APAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA - DF29938-A Polo Passivo N.
R.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FRANCISCO VEIL - DF43089-AFELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO - DF46283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa.
Diva LucyClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Processo 0723596-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dívida Ativa (6017)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo MARCELO PINTO DIAS LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa.
Diva LucyClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO"YEDA MARIA MORALES SANCHEZ Processo 0732844-50.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPPBELFORT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DENIN WESLEY DE ANDRADE BANHOLI - DF56675-A Polo Passivo ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS FILHO - DF79519 Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa.
Diva LucyClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA Processo 0766072-05.2023.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo H.
J.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A Polo Passivo F.
F.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE JESUS - DF36688 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem -
05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2025 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM FASE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou o pedido da parte executada de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na posterior concessão de gratuidade de justiça deferida apenas em sede de recurso especial.
Na origem, a sentença havia reconhecido a prescrição da pretensão executiva e fixado honorários advocatícios em desfavor da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça em fase recursal tem o condão de afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados anteriormente, em sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 1º, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. 4.
A jurisprudência consolidada, entretanto, estabelece que a eficácia da gratuidade de justiça é ex nunc, ou seja, produz efeitos apenas a partir de sua concessão, não sendo aplicável de forma retroativa para desconstituir obrigações já estabelecidas, como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
O deferimento da gratuidade apenas em sede de recurso especial não tem o condão de suspender a exigibilidade de verba honorária já fixada por sentença com trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando obrigações processuais fixadas antes da sua concessão. 2.
A concessão do benefício não tem o condão de suspender a exigibilidade de honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado. -
30/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de JOINA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *96.***.*59-49 (AGRAVANTE), JONAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*48-91 (AGRAVANTE), JORGE CAVALCANTE - CPF: *59.***.*10-20 (AGRAVANTE), JORGE GOMES DOS REIS - CPF: *51.***.*79-34 (AGRAVANTE), JORGE
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25/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
09/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSCELITO SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSCELINO VAZ GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSAFA PEREIRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE GOMES DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS LACERDA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOINA PEREIRA DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0708668-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOINA PEREIRA DE FREITAS, JONAS ALVES DOS SANTOS, JONAS LACERDA COSTA, JORGE CAVALCANTE, JORGE GOMES DOS REIS, JORGE LUIS DE SOUZA, JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO, JOSAFA PEREIRA LIMA, JOSCELINO VAZ GOMES, JOSCELITO SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela executada JOINA PEREIRA DE FREITAS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do cumprimento de sentença proposta em seu desfavor pelo DISTRITO FEDERAL (Processo nº 0710535-52.2022.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 225145068 – autos originários), verbis: Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados, ao ID nº 222888673, em face do pedido executivo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, que pleiteia o recebimento de valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os Executados defendem que lhes foi concedida a gratuidade de Justiça em sede de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (ID´s nº 213437350 - págs. 109/113, e 222888674).
Requerem, assim, o arquivamento do feito.
Resposta à insurgência apresentada ao ID nº 223788144. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que insurgência apresentada pelos Executados não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, foi concedida a gratuidade de Justiça aos Executados em sede recursal.
Todavia, restou consignado no voto do Ministro Relator que beneplácito teria efeitos ex nunc.
Vejamos.
ID nº 213437350 - págs. 109/113 "Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc,não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto." Com efeito, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em momento anterior ao pronunciamento suso indicado, qual seja a Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva (ID nº 132339007).
Desta forma, a exigência da verba honorária permanece hígida.
Não é outro o entendimento deste Tribunal, senão vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS “EX NUNC”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE VENCIDA NA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A gratuidade de justiça requerida e concedida depois da prolação da sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
II.
A gratuidade de justiça produz efeito desde a data em que é deduzida e por isso,quando pleiteada depois da sentença condenatória, não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
III.
De acordo com o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor está calcada no fato objetivo da derrota processual.
IV.
O princípio da causalidade não é aplicável indistintamente quando se revela cabível e adequada a aplicação da regra geral fundada no princípio da sucumbência.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911624, 0718184-09.2019.8.07.0007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 12/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FUNÇÃO SOCIAL.
MELHOR POSSE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando que os apelantes são idosos, possuem a guarda dos netos, diversos descontos das parcelas decorrentes de empréstimos, além de que suas contas bancárias demonstram saldos negativos ou mínimos, excepcionalmente, é possível o deferimento da gratuidade de justiça recursal, ressaltando-se que, ante o efeito ex nunc da sua concessão, permanecem exigíveis os consectários de sucumbência registrados na sentença. 2.
A ação de reintegração de posse reclama que o autor demonstre a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da sua ocorrência (art. 1.210, CC c/c arts. 560 e 561, CPC). 3.
Diante do impasse instaurado, o pleito de reintegração deve ser garantido à parte que demonstre o exercício da melhor posse. 4.
Assim, à míngua da comprovação do fato constitutivo do direito, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5.
Em atenção ao art. 8º do CPC, ao art. 85, § 8º e os critérios definidos no § 2º do mesmo artigo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC, uma vez que que remunera adequadamente o profissional que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952227, 0703279-16.2021.8.07.0011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX-NUNC.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS COMPROVADAS.
JUROS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 1336, §1º, CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Da gratuidade de justiça.
Da documentação apresentada consta que o espólio, ora apelante, não dispõe, no momento, de condições para arcar com as despesas do processo em razão das inscrições na dívida ativa e dos processos de execução em seu desfavor. 1.1.
Diante da formulação do pedido de gratuidade de justiça apenas nesta esfera recursal, o deferimento possui efeito ex nunc, não retroagindo para isentar o recorrente das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
Preliminar de inépcia da inicial.
O valor da causa não deve contemplar apenas a quantia relativa às parcelas vencidas, mas também o correspondente a uma prestação anual das prestações vincendas, o que foi observado na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida de inépcia da petição inicial. 3.
Mérito.
Incabível a pretensão do recorrente, de chamar ao feito o herdeiro que está na posse do imóvel ou mesmo de produzir provas para comprovar suas alegações, pois diante da constatação de que o espólio ainda detém a propriedade do bem, é de sua responsabilidade, perante o condomínio, o pagamento das taxas condominiais vencidas ou vincendas, até que os bens sejam efetivamente partilhados. 4.
O artigo 1.336 do Código Civil, em §1º, estipula otermo inicial para a incidência dosjurosdamorae da multa convencional.
Logo, não depende de qualquer ato do credor, como interpelação oucitação, pois decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Assim, o devedor condominial se encontra emmoradesde o vencimento de cada parcela (mora ex re). 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte apelante, com efeitos ex nunc. (Acórdão 1934940, 0730230-09.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.Na espécie, verifica-se que não foi atribuído efeito retroativo a gratuidade de justiça, deferida após a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% no momento de recebimento da execução, e que a referida verba não restou suspensa, inclusive porque expressamente consignado em sentença, mantida em grau recursal, que os honorários advocatícios já estavam incluídos no valor pago, o que se constata na planilha apresentada pelo exequente. 2.1.
Portanto, conclui-se que o acórdão apenas suspendeu a exigibilidade da parcela dos honorários advocatícios majorada em 1%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85 §11 do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1910934, 0700776-16.2024.8.07.9000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Isto posto, não há que se falar em execução indevida de valores, nem de arquivamento do feito, de forma que a insurgência apresentada pelos Executados não merece acolhimento.
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 222888673.
Vistos.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, fixo a multa de 10% (dez por cento), sobre o montante atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), bem assim honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
A exigibilidade destas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida em grau recursal.
Destaco, por oportuno, que a exigibilidade da verba honorária principal permanece hígida. À parte Exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de pedido de BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, deverá ser indicado o nome, o CPF de cada executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID 69614693), a agravante alega que, em face da ausência de recurso da parte adversa à época em que foi deferida a gratuidade, operou-se a preclusão da matéria, não podendo o juízo de primeiro grau desconsiderar tal decisão.
Cita o artigo 505 do CPC e jurisprudência do STJ para embasar a tese de preclusão pro judicato.
Argumenta que, embora os efeitos da concessão da gratuidade sejam ex nunc, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é um efeito futuro, abrangido pela gratuidade enquanto perdurar a hipossuficiência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Assevera que não se busca a retroatividade dos efeitos da gratuidade, mas sim a suspensão da exigibilidade de obrigação futura.
Quanto ao efeito suspensivo ao recurso, argumenta a probabilidade do direito, consubstanciada na decisão preclusa do STJ que concedeu a gratuidade, e o perigo de dano irreparável, decorrente do bloqueio judicial de valores essenciais para o tratamento médico, por ser portadora de câncer.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo, determinando que sejam levantados os bloqueios ocorridos nas contas dos recorrentes e que a execução permaneça suspensa até o fim do julgamento deste recurso.
No mérito, requer a reforma de decisão para que seja reconhecido anterior deferimento da gratuidade pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo seus efeitos com a suspensao da exigibilidade da condenação. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo aoagravodeinstrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, conforme o artigo 99, § 1º, do CPC.
Assim, é possível sua concessão à parte executada que comprove estar em situação econômico-financeira que a impeça de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, seus efeitos não são retroativos, de forma que sua concessão neste momento não elimina a obrigação de pagar os honorários já estabelecidos.
Isso significa que o deferimento da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos (ex tunc), mas apenas a partir de sua concessão (ex nunc), isentando a parte dos encargos processuais a partir da data em que o benefício foi concedido.
Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS “EX NUNC”. 1.
O § 10 do art. 85 do CPC dispõe que nos “casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. 2.
Não houve desistência do feito executivo por parte da exequente, mas sim a perda superveniente do objeto da execução.
Portanto, aplicável o princípio da causalidade, o qual determina que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes. 3.
In casu, denota-se que a execução promovida pela exequente se deu em razão do inadimplemento contratual do executado/apelante, cuja inadimplência remonta a momento anterior ao ajuizamento de ação de rescisão contratual, por meio da qual as partes foram restituídas ao estado original. 4.
Em que pese a conclusão alcançada no Tema 1076 do STJ, o decido pela Corte Superior não pode estar em desarmonia com os princípios e as regras estabelecidos no atual CPC.
No momento da fixação dos honorários sucumbenciais, deve o magistrado considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, conforme disciplina o art. 8º do CPC.
A respeito da questão, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1255 STF.
Considerando as particularidades do caso e a discussão ainda existente no Tema 1255 do STF, na hipótese se mostra adequada a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, com os critérios definidos no §2º do mesmo dispositivo, e com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
O pedido de gratuidade de gratuidade de justiça pode ser apreciado em qualquer fase processual, limitando-se os seus efeitos aos atos processuais relacionados ao momento do pedido em diante, não se admitindo sua retroatividade.
Ou seja, o deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça não gera efeitos “ex tunc”, mas, tão somente, “ex nunc”; eximindo a parte dos encargos processuais a partir da data em que foi agraciado com o benefício.
Precedentes. 6.
Gratuidade de justiça concedida.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1888330, 0713194-90.2019.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
EFICÁCIA QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (art. 99, § 1º, CPC), e, portanto, é compatível sua concessão à parte executada que esteja em situação de hipossuficiência que a incapacite de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 1.1.
Entretanto, não possui eficácia retroativa, motivo pelo qual inapta a servir de fundamento para sobrestar a exigibilidade de honorários de sucumbência reclamados pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença instaurado para compelir o devedor a pagar a verba honorária fixada em sentença já transitada em julgado. 2.
As razões apresentadas não se mostram suficientes para aplicação da situação excepcional, sobretudo por não ter havido nenhuma manifestação da parte quanto à reiteração de seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, apesar das diversas oportunidades que teve no decurso do processo. 2.1.
Em especial, após a prolação da sentença, na qual foi condenada ao pagamento dos honorários e se manteve inerte.
A sentença transitou em julgado e, após apresentação do pedido de execução dos honorários sucumbenciais, a agravante trouxe pedido nos autos para requerer efeitos retroativos à concessão da gratuidade de justiça com a finalidade principal de suspender a execução dos honorários sucumbenciais.
Incabível, portanto, aplicação da concessão excepcional observada nas razões recursais da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1861071, 0703402-42.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) No caso dos autos, observa-se que o pedido apenas foi deferido em sede de recurso especial, não havendo pedido de concessão de gratuidade em momento anterior.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados antes do pronunciamento mencionado, ou seja, na Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Assim, por não ter a gratuidade da justiça eficácia retroativa, não pode ser utilizada como fundamento para suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência pleiteados pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal (art. 1019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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