TJDFT - 0715211-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 246563394.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715211-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO, JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o advogado do interessado para promover a distribuição da carta no sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos.
Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Intimem-se.
Lado outro, expeça-se ofício à Lavras Comercio de Alimentos LTDA (dados ao ID 246792792), determinando que esclareça qual seu vínculo de trabalho com JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA - CPF: *27.***.*90-86, bem como para que encaminhe os três últimos contracheques ou comprovantes de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:47:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:29
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:45
Outras decisões
-
15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715211-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO, JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 245887461, noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:09:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:35
Outras decisões
-
12/08/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:27
Outras decisões
-
28/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:55
Outras decisões
-
12/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:56
Outras decisões
-
09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:45
Outras decisões
-
30/06/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:18
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715211-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME REU: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO, JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente apresentou planilha de cálculos para fins de cumprimento de sentença, com a inclusão dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Ocorre que tais encargos somente são devidos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Como ainda não houve a referida intimação, mostra-se prematura a inclusão dos referidos encargos no cálculo apresentado.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha de débito atualizada, sem a inclusão da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sob pena de não processamento do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:22:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:34
Outras decisões
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715211-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME REU: DEIVISSON RABELO GUIMARAES, ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO, JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em face de DEIVISSON RABELO GUIMARAES, ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO e JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA.
Em análise, restante pendente a citação apenas do réu DEIVISSON, sendo que os demais foram devidamente citados, conforme diligências de ID 198309263 e 199190447.
Intimado o autor para distribuir carta precatória em relação ao réu DEIVISSON, sob pena se entender o desinteresse na sua citação, quedou-se inerte (ID 226299759).
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor em relação ao réu DEIVISSON, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para defesa dos demais réus, contado da presente sentença, nos termos do art. 231, §°, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:02:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:40
Outras decisões
-
05/02/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:13
Outras decisões
-
08/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:14
Outras decisões
-
09/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Outras decisões
-
08/09/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
19/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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