TJDFT - 0738383-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:54
Outras decisões
-
23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ERICO VITAL DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738383-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ERICO VITAL DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta das pesquisas determinadas, conforme anexo.
Na pesquisa Sisbajud foi bloqueado o valor de R$ 710,31, o qual foi transferido para conta judicial vinculada ao juízo.
Deixei de inserir restrição sobre os veículos encontrados via Renajud em razão de constar restrição administrativa em relação ao veículo Citroen e comunicação de venda em relação ao veículo Honda/Civic.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Sem prejuízo, diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 16:18:28. -
09/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738383-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ERICO VITAL DE CASTRO DECISÃO Defiro o pedido de habilitação da parte executada, conforme procuração ID 226813227.
Determino, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços que prevê dívida liquida, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:09
Outras decisões
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12/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERICO VITAL DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:09
Outras decisões
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13/12/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Declarada incompetência
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12/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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