TJDFT - 0709721-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709721-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Ciente da concordância da advogada dativa (ID 235120874).
Procedam-se com as intimações constantes na parte final da decisão de ID 233567000.
Recanto das Emas/DF, 12 de maio de 2025, 10:08:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:38
Nomeado defensor dativo
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709721-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CÂNDIDA CARDOSO DA SILVA em desfavor de SHEILA GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora afirma que a ré, sua ex-vizinha, tem perseguido e ofendido a sua honra desde 2023.
Alega que já foi chamada de "puta, piranha, vagabunda, feia gorda, aleijada das pernas e macumbeira", além de "não ter competência para ter um homem".
Afirma que, em janeiro de 2024, a ré foi ao seu local de trabalho e falou para uma colega tomar cuidado com a autora porque ela não era de confiança.
Alega, também, que a ré instalou câmera de segurança que tira a sua privacidade e que também quebrou a janela de seu banheiro.
Por fim, alega que a ré não mora mais no local.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado no ato.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida torna incontroversos os fatos narrados pela autora, ou seja, de que foi perseguida e teve a sua honra ofendida pela ré reiteradamente, além de ter sofrido perseguição em seu ambiente de trabalho.
Por outro lado, não há elementos suficientes para verificar o uso da câmera de segurança para violação da privacidade da autora, sendo a sua instalação mero exercício regular de direito.
Assim, as graves ofensas verbais proferidas pela ré, além de perseguição no ambiente do trabalho, se mostraram suficientes para ofender direitos da personalidade da autora e foram capazes de causar relevante abalo psicológico, merecendo acolhimento o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade socioeconômica das partes envolvidas.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2025, 13:53:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/03/2025 15:51
Decorrido prazo de CANDIDA CARDOSO DA SILVA - CPF: *06.***.*29-00 (REQUERENTE), SHEILA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *18.***.*00-10 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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19/02/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/02/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:40
Outras decisões
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/11/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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