TJDFT - 0707918-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCINETE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Resguarde-se o sigilo dos documentos de ID 228962185 a ID 228962191, que deverão permanecer acessíveis unicamente às partes e aos seus procuradores, excluindo-se a anotação de sigilo sobre os demais, eis que ausente fundamento jurídico a impor sobre aqueles a restrição à publicidade dos atos processuais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULA FRANCINETE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, no banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica, sustentando, ademais, que tais fatos teriam redundado em abalo moral em seu desfavor.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, no importe de R$ 25.912,24 (vinte e cinco mil, novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), que corresponderia ao desfalque de sua conta PASEP, além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 226166368 a ID 226166390, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela requerente.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que a autora é servidora pública aposentada (ID 228962191 e ID 228962189), auferindo proventos bruto que superam R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Contudo, estando em termos a peça de ingresso, e afigurando-se cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no artigo 332, §1º, do CPC, eis que evidenciada a prescrição da pretensão especificamente deduzida, posterga-se o recolhimento dos emolumentos para o cômputo das custas finais.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil – deflagrou-se com o saque da quantia a menor, verificado, no caso vertente, em 23/09/1993, conforme documento acostado pela autora em ID 226166372, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Corroborando o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15).
Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1913940, 07021604520248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP.
TEMA 1.150, DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Prescreve em dez (10) anos a pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do Pasep. 2.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do Pasep a partir do momento em que se viabilizou ao correntista o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1911564, 07059868420218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 3.
Uma vez que a ação foi ajuizada mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1910985, 07040457620248070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante gizar, nesse sentido, que, tendo sido a prescrição objeto de específica abordagem, pela requerente, no bojo da peça de ingresso (ID 226166352 – págs. 5/6), afigura-se suprida a necessidade de manifestação prévia, para os fins do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 23/09/1993, verificou-se, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda veio a ser proposta em 17/02/2025.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a pretensão deduzida.
Pontuo, por fim, que a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1300, em ato no qual se determinou o sobrestamento de ações que versem acerca do ônus probatório quanto a lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, não constitui óbice ao presente pronunciamento, na medida em que a prescrição evidenciada torna inócuo o avanço à etapa instrutória do feito.
Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser implementado o contraditório.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCINETE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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