TJDFT - 0701780-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DA CAESB CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão de acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para condenar a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a restituir a parte autora o valor cobrado indevidamente, sobre os quais incidirão correção monetária, a contar de cada vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é possível ou não a cobrança, pelas concessionárias de saneamento básico, de valor referente à tarifa fixa multiplicada pela quantidade de unidades autônomas em condomínio edilício que possui apenas um hidrômetro, diante da revisão do Tema 414 do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Adequação ao Tema repetitivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 414, passando a entender que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, é ilegal a adoção dos métodos de cálculo pelo consumo real global e pelo consumo real fracionado (“modelo híbrido”) para aferir a tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento.
Considera-se lícita a adoção de metodologia de cálculo por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras; bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
IV – DISPOSITIVO E TESE 4.
Acórdão revisto para adequação ao Tema 414 do STJ, passado a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela CAESB para julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar desprovido o recurso de apelação interposto pelo CONDOMINIO.
Honorários sucumbenciais redistribuídos e majorados.
Tese de Julgamento: “Ante a adequação do método de aferição do consumo adotado pela Caesb em relação ao novo posicionamento da Corte Superior, conforme a Tese 414, revista pelo STJ, a sentença deve ser reformada e os pedidos apresentados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
Acórdão n. 1709966 modificado em novo julgamento, conforme os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II e art. 85, §11º; Lei nº 11.445/2007.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 1937887 – RJ – Tema 414. -
08/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/01/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:55
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 14:18
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/11/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2022 19:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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01/06/2022 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 00:10
Recebidos os autos
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31/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:23
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:34
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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