TJDFT - 0737448-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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21/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Outras decisões
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24/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GALLU PNEUS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737448-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIMAS ANTUNES ALVES EMBARGADO: GALLU PNEUS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) IMPUGNAÇÃO(ÕES) do EMBARGADO: GALLU PNEUS LTDA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à impugnação.
Ficam, ainda, partes intimadas para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, conforme decisão de ID 229599268, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 19 de Abril de 2025 13:00:20. -
19/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737448-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIMAS ANTUNES ALVES EMBARGADO: GALLU PNEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724511-12.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, voltem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:06
Outras decisões
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16/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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